Art. 56. São recompensas:
I o elogio;
II a concessão de regalias.
Parágrafo único A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · SUBSEÇÃO III – Das Sanções e das Recompensas
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 56. São recompensas:
I o elogio;
II a concessão de regalias.
Parágrafo único A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial