Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · Subseção II – Das faltas disciplinares

Art. 50 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II fugir;

III possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV provocar acidente de trabalho;

V descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007

VIII recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

IX se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos