Art. 49 As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · Subseção II – Das faltas disciplinares
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 49 As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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