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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · Subseção II – Das faltas disciplinares

Art. 51 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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