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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção II – Dos Direitos

Art. 41 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41 Constituem direitos do preso:

I alimentação suficiente e vestuário;

II atribuição de trabalho e sua remuneração;

III previdência social;

IV constituição de pecúlio;

V proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI chamamento nominal;

XII igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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