Art. 41 Constituem direitos do preso:
I alimentação suficiente e vestuário;
II atribuição de trabalho e sua remuneração;
III previdência social;
IV constituição de pecúlio;
V proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI chamamento nominal;
XII igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.