Art. 40 Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção II – Dos Direitos
Art. 40 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial