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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção II – Dos Direitos

Art. 41-A da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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