Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção I – Dos Deveres

Art. 39 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI submissão à sanção disciplinar imposta;

VII indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos