Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI submissão à sanção disciplinar imposta;
VII indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.