Art. 27 O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Regulamento
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção VIII – Da assistência ao egresso
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 27 O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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