Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 200 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial