Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança · CAPÍTULO II – Da Cessação da Periculosidade
Art. 179 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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