Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança · CAPÍTULO II – Da Cessação da Periculosidade
Art. 178 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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