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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Incidentes de Execução · CAPÍTULO I – Das Conversões

Art. 180 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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