Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.