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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa

Art. 165 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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