Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa
Art. 165 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial