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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa

Art. 164 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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