Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa
Art. 166 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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