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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional

Art. 163 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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