Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional
Art. 162 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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