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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional

Art. 161 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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