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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional

Art. 160 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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