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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção VI – Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-C da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

I receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

II abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

III (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

Parágrafo único A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

I a regressão do regime;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

II a revogação da autorização de saída temporária;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

III (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

IV (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

V (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

VI a revogação da prisão domiciliar;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

VII advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

VIII a revogação do livramento condicional;

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

IX a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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