Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III (VETADO);
Parágrafo único A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I a regressão do regime;
II a revogação da autorização de saída temporária;
III (VETADO);
IV (VETADO);
V (VETADO);
VI a revogação da prisão domiciliar;
VII advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII a revogação do livramento condicional;
IX a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.