Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I (VETADO);
II autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III (VETADO);
IV determinar a prisão domiciliar;
V (VETADO);
VI aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII conceder o livramento condicional.
Parágrafo único (VETADO).