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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção VI – Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-B da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

I (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

II autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

III (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

IV determinar a prisão domiciliar;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

V (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

VI aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

VII aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

VIII conceder o livramento condicional.

Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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