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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção VI – Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-D da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

I quando se tornar desnecessária ou inadequada;

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

II se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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