Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010
I quando se tornar desnecessária ou inadequada;
Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010
II se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010