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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III – Das Autorizações de Saída · SUBSEÇÃO I – Da Permissão de Saída

Art. 120 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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