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Carreira Pública

Art. 9º da Lei da Política Nacional do Meio AmbienteDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II o zoneamento ambiental;

Regulamento

III a avaliação de impactos ambientais;

IV o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989

VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

XI a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

XII o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

XIII instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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