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Carreira Pública

Art. 17-C da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000

§ 3º

Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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