Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.
Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000Vide Medida Provisória nº 687, de 2015Vide Lei nº 13.196, de 2015