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Carreira Pública

Art. 28 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28 O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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