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Carreira Pública

Art. 29 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29 A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Vide ADPF 357

Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

Vide ADPF 357

I União e suas autarquias;

Vide ADPF 357

II Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

Vide ADPF 357

III Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Vide ADPF 357

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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