Art. 29 A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Vide ADPF 357
Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
Vide ADPF 357
I União e suas autarquias;
Vide ADPF 357
II Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
Vide ADPF 357
III Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Vide ADPF 357