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Carreira Pública

Art. 27 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27 As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

Parágrafo único As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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