Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014
II à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.