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Carreira Pública

Art. 15 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

II à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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