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Carreira Pública

Art. 14 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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