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Carreira Pública

Art. 16 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I do depósito;

II da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

III da intimação da penhora.

§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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