Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I do depósito;
II da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III da intimação da penhora.
§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.