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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Do Projeto de Desmembramento

Art. 11 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.

Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999

Parágrafo único O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1o do art. 4o desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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