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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Do Projeto de Desmembramento

Art. 10 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999

I a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II a indicação do tipo de uso predominante no local;

III a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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