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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO X – Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 91 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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