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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO X – Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 90 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:

Renumerado do art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975

1º) data do registro e da emancipação;

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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