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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade

Art. 28 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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