Art. 211 Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 211 Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial