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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro

Art. 212 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004

Parágrafo único A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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