Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Art. 193 da Lei de Registros Públicos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial