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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro

Art. 192 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 192 O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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