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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XII – Da Averbação

Art. 102 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:

Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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