Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Renumerado do art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XII – Da Averbação
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial