Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO II – Impostos sôbre o Comércio Exterior · Seção I – Impôsto sôbre a Importação
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial