Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção I – Disposições Gerais

Art. 185 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos