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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO V – Responsabilidade Tributária · Seção III – Responsabilidade de Terceiros

Art. 134 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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