Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.