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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · Seção I – Das Medidas Protetivas de Urgência

Art. 18 da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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