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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · Seção I – Das Medidas Protetivas de Urgência

Art. 17 da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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