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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · Seção I – Das Medidas Protetivas de Urgência

Art. 19 da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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